Todo profissional de
secretariado, inclusive com registros como Assessora, assistente, auxiliar
administrativo, deve ter seu registro junto à antiga DRT - Delegacia
Regional do Trabalho, atual SRTE - Superintendência Regional do Trabalho e
Emprego. Veja se você está enquadrada na Lei
7.377/85, complementada pela Lei
9.261/96 e se informe no seu sindicato estadual como tirar o registro.
Lei de Regulamentação da
Profissão
Lei 7377, de 30/09/85 e Lei 9261,
de 10/01/96. Dispõe sobre o exercício da
profissão de secretário e dá outras providências. O Presidente da República. Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º. O exercício da profissão
de secretário é regulado pela presente Lei.
Art.2º. Para os efeitos
desta Lei, é considerado:
I - Secretário Executivo
a) o profissional diplomado no
Brasil por curso superior de Secretariado, reconhecido na forma de Lei, ou
diplomado no exterior por curso de Secretariado, cujo diploma seja revalidado
no Brasil, na forma de Lei.
b) o portador de qualquer diploma
de nível superior que, na data de vigência desta Lei, houver comprovado,
através de declarações de empregadores, o exercício efetivo, durante pelo menos
trinta e seis meses, das atribuições mencionados no Art.4º. desta Lei.
II - Técnico em Secretariado
a) o profissional portador de
certificado de conclusão de curso de Secretariado em nível de 2º. grau
b) portador de certificado de
conclusão do 2º. grau que, na data de início da vigência desta Lei, houver
comprovado, através de declarações de empregadores, o exercício efetivo,
durante pelo menos trinta e seis meses, das atribuições mencionados no Art.5º.
desta Lei.
Art. 3º. É assegurado o
direito ao exercício da profissão aos que, embora não habilitados nos termos do
artigo anterior, contém pelo menos cinco anos ininterruptos ou dez anos
intercalados de exercício de atividades próprias de secretaria na data de
vigência desta Lei.
Art.4º. São atribuições do Secretário Executivo:
I - planejamento, organização e direção de serviços de
secretaria;
II - assistência e assessoramento direto a executivos;
III - coleta de informações para a consecução de objetivos e metas de empresas;
IV - redação de textos profissionais especializados, inclusive em idioma estrangeiro;
V - interpretação e sintetização de textos e documentos;
VI - taquigrafia de ditados, discursos, conferências, palestras de explanações, inclusive em idioma estrangeiro;
VII - versão e tradução em idioma estrangeiro, para atender às necessidades de comunicação da empresa;
VIII - registro e distribuição de expediente e outras tarefas correlatas;
IX - orientação da avaliação e seleção da correspondência para fins de encaminhamento a chefia;
X - conhecimentos protocolares.
II - assistência e assessoramento direto a executivos;
III - coleta de informações para a consecução de objetivos e metas de empresas;
IV - redação de textos profissionais especializados, inclusive em idioma estrangeiro;
V - interpretação e sintetização de textos e documentos;
VI - taquigrafia de ditados, discursos, conferências, palestras de explanações, inclusive em idioma estrangeiro;
VII - versão e tradução em idioma estrangeiro, para atender às necessidades de comunicação da empresa;
VIII - registro e distribuição de expediente e outras tarefas correlatas;
IX - orientação da avaliação e seleção da correspondência para fins de encaminhamento a chefia;
X - conhecimentos protocolares.
Art.5º. São atribuições do Técnico em Secretariado:
I - organização e manutenção dos arquivos da secretaria;
II - classificação, registro e distribuição de correspondência;
III - redação e datilografia de correspondência ou documentos de rotina, inclusive em idioma estrangeiro;
IV - execução de serviços típicos de escritório, tais como recepção, registro de compromissos, informações e atendimento telefônico.
II - classificação, registro e distribuição de correspondência;
III - redação e datilografia de correspondência ou documentos de rotina, inclusive em idioma estrangeiro;
IV - execução de serviços típicos de escritório, tais como recepção, registro de compromissos, informações e atendimento telefônico.
Art.6º. O exercício da
profissão de Secretário requer prévio registro na Delegacia Regional do
Trabalho do Ministério do Trabalho e far-se-á mediante a apresentação de
documento comprobatório de conclusão dos cursos previstos nos incisos I e II do
Art.2º. desta Lei e da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.
Parágrafo Único - No caso
dos profissionais incluídos no Art.3º., a prova da atuação será feita por meio
de anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social e através de
declarações das empresas nas quais os profissionais tenham desenvolvido suas
respectivas atividades, discriminando as atribuições a serem confrontadas com
os elencos especificados nos Arts.4º. e 5º.
Art.7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art.8º. Revogam-se as disposições em contrário.
José Sarney
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