sexta-feira, 30 de janeiro de 2015

A UTILIZAÇÃO DAS REDES SOCIAIS NO AMBIENTE EMPRESARIAL






É indiscutível a importância que as redes sociais têm para o indivíduo moderno.

Seja para o lazer ou para fins profissionais, sua utilização acaba por se tornar uma forma mais simples e direta de interação social.

As empresas, ao perceberem a infinidade de recursos possíveis, passaram a encarar estes serviços como uma forma de divulgação da marca e prospecção de negócios. Contudo, o que se vê atualmente é que alguns indivíduos acabam por ultrapassar os limites do aceitável, o que pode acarretar em exposição indevida das empresas em que trabalham, bem como perda do foco nas atividades laborais.

Por conta destes abusos, há por parte de alguns empregadores a política de controlar o acesso a estas redes ou mesmo bloqueá-lo totalmente.

Mas e quando o uso impróprio resulta em danos para a corporação empregadora do usuário?

Caso as publicações do funcionário causem prejuízos ao seu empregador, além da possibilidade de demissão por justa causa, com todas as implicações já mencionadas no texto anterior (“A Demissão de Acordo com o Ordenamento Jurídico Atual”), poderá resultar em reparação por danos morais e materiais, bem como eventuais lucros cessantes.

Danos materiais são todos aqueles que podem ter seu valor mensurado em dinheiro, por exemplo, prejuízos decorrentes de um não pagamento de um cliente pelo produto. Os danos morais podem ser reconhecidos para pessoas jurídicas também, conforme entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência atuais. Imaginem o caso de um funcionário que, pela utilização de rede social, publica informações inverídicas e prejudiciais para a empresa que trabalha. Por conta destas informações, a empresa perde clientes e fornecedores e se vê obrigada a demitir funcionários, cortar gastos e passar por um período de dificuldade.
Esta corporação sofreu claro abalo moral, não em sua personalidade, mas sim em sua reputação. Aquele que publicou as informações falsas deve ser responsabilizado.

Como exemplo, cito decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no Recurso de Revista RR-625-74.2011.5.09.0001, onde uma funcionária de Pet Shop, após ter sido demitida, publicou ofensas pessoais aos donos do estabelecimento em sua rede social e informou que maltratava os animais destes durante os serviços de banho e tosa.

Estas informações, mesmo que não comprovadamente terem se tornado públicas ensejaram danos morais, pois, nas palavras do próprio magistrado, sabe-se que “o número de acessos em tais redes é tão desconhecido quanto incontrolável”.

Em outra oportunidade (AIRR – 5078-36.2010.5.06.0000), o mesmo tribunal considerou motivo suficiente para demissão por justa causa de uma enfermeira que postou fotos dela e de outros colegas de trabalho com o uniforme do hospital. Estas fotos mostravam além do logotipo do hospital, brincadeiras inadequadas para uma equipe de UTI, o que resultou em comentários impróprios e exposição indevida da instituição de saúde.

Portanto, mesmo que algumas companhias entendam ser possível a utilização das redes sociais no ambiente de trabalho, há necessidade de se precaver, prezando sempre pelo com senso e compreendendo que, apesar de um espaço pessoal, aquilo que compartilhamos pode repercutir muito mais que desejamos.