sexta-feira, 29 de novembro de 2013

A ÉTICA NO SERVIÇO PÚBLICO


Um dos pressupostos indispensáveis ao exercício da atividade do servidor público é a ética, tema muito debatido nos últimos tempos. Diante de tantas constatações de desvios de dinheiro público e enriquecimento ilícito praticados por profissionais de carreira, que na maioria das vezes, possuem um vasto conhecimento técnico, mas não se contentam com o teto salarial e de forma espúria e inescrupulosa se apropriam indevidamente de recursos públicos.
 

Não há nada mais democrático do que a obrigatoriedade de concurso público para a investidura em cargo ou emprego público, cabendo as administrações diretas ou indiretas de qualquer dos Poderes obedecerem aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Daí nasce a importância de se instituir nos estados e municípios brasileiros o Código de Ética do Servidor Público, já existente na esfera federal (Decreto 1171/94), para que pelo menos, boa parte do corpo de funcionários tome conhecimento das normas a serem rigorosamente cumpridas e das eventuais sanções por desvios de conduta cometidos.
 

A ética reside nos pequenos gestos, na forma cortês de atendimento ao cidadão, no cumprimento com zelo das suas tarefas, na observância de deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade. Constitui ato de improbidade, causando lesão ao erário, qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação ou dilapidação dos bens ou haveres. O aferimento de qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício do cargo, mandato, função, emprego ou atividade também constituem ato de improbidade, importando enriquecimento ilícito. (Lei 8429/92)
 

No caso da cidade do Salvador, embora tenha sido instituído no dia 02 de janeiro de 2013, o Código de Conduta da Alta Administração Municipal, através do Decreto n. 23738/13, sendo constituído um Conselho Municipal de Ética composto de cinco membros no final de abril, os demais servidores municipais ainda carecem de normas de comportamento devidamente regulamentadas assim como o grupo ocupacional fisco. Além do mais, só estão submetidos ao código, secretários, subsecretários, diretores e titulares de cargos em comissão e das empresas públicas e sociedades de economia mista. Mas é importante ressaltar que a Lei Complementar Municipal 01/91, que estabeleceu o regime jurídico único, no artigo 161 trata das proibições inerentes ao servidor da prefeitura.
 

O Estado da Bahia instituiu o Código de Ética dos servidores da SEFAZ em 2003 através da Lei 8597/2003 quando veda o exercício da advocacia, bem como as funções de contador. Nada mais plausível, tendo em vista a incompatibilidade entre a realização das atividades fazendárias e a prestação de serviços contábeis e jurídicos, assim como assessoramento e consultoria na área tributária, atividades cujas finalidades são estranhas ao interesse do serviço público. Prevê, inclusive, a exoneração de quem se recuse a prestar declaração de bens e  estende a sua aplicação aos cargos comissionados.
 

Todavia, o que a sociedade observa nos dias atuais são servidores que se afastam temporariamente por intermédio de licença sem vencimento e seguem para iniciativa privada a fim de fazerem o seu “pé de meia”, depois de terem se aperfeiçoado através de cursos financiados pela administração e de posse de  informações privilegiadas são aceitos pelo mercado sem o menor pudor. Funcionário público não pode ser rico, a menos que ele tenha recebido herança, contraído matrimônio com um cônjuge abastado ou ganho na loteria.
 

A moralidade da Administração Pública está diretamente relacionada ao bem comum, devendo haver equilíbrio entre a legalidade e a finalidade nas condutas. Como regra deontológica, prevista no decreto federal, “a dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear o servidor público, seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele, já que refletirá o exercício da vocação do próprio poder estatal. Seus atos, comportamentos e atitudes serão direcionados para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos". 


* Karla Borges é auditora fiscal da Secretaria Municipal da Fazenda de Salvador