quarta-feira, 18 de abril de 2018

BULLYNG CORPORATIVO





Nunca esteve tão em evidencia o assunto da pressão física e psicológica sobre estudantes, o caso de Realengo apenas o intensificou. Mas será que uma espécie de bullying pode acontecer em uma organização? Infelizmente, a resposta é sim. De uma forma um pouco diferente, a pressão e, muitas vezes, o assédio moral ainda fazem parte do cenário organizacional.

Falar alto, gritar, ironizar e até xingar publicamente os liderados pode ser um sinal claro de que a pressão normal do cotidiano esteja sendo extrapolada. O número de casos de assédio moral vem crescendo ano a ano, um sinal claro de que alguns líderes exageram e têm sérios problemas de relacionamento.

A pressão cada vez maior e a falta de preparo dos líderes em termos de inteligência emocional têm causado problemas.

Elenice* – uma supervisora de vendas de 35 anos e com grande experiência em sua área chegou ao limite do estresse. Desenvolveu uma forte depressão simplesmente porque seu chefe resolveu utilizar uma técnica diferente para melhorar seus resultados. Suas metas eram acompanhadas de perto. Ora isso não tem nada de errado, afinal é um dos papéis do gestor, especialmente na área de vendas. O ponto é a forma como isto era feito. Nas reuniões de resultados, quando algo não ia bem lá estava o gestor gritando e deixando claro que Elenice havia se esforçado pouco e sua incompetência deveria ficar aparente. Naquela semana Elenice deveria manter em sua mesa um “burrinho” de pelúcia, ícone dos maus resultados. Ela já sabia que teria que suportar as piadas dos colegas e as perguntas dos estranhos ao seu setor sobre o famoso símbolo. Em pouco tempo Elenice estava em licença médica.

Este é apenas um exemplo, existem outras histórias incríveis como a de uma chefe, que em momento de irritação, apenas atirou o telefone na cabeça de um de seus colaboradores. Sorte que o aparelho não atingiu o seu alvo. Isto é bullying puro!

*Elenice é um nome fictício.

POR: Renato Ricci

A notícia abaixo, que extraí do site do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, que acredito não mencione o número do processo por questões de sigilo/segredo de Justiça, aborda um tema que vai de encontro a definição do assédio moral, quanto a sua caraterização. Normalmente, vem sendo entendido que só pode existir assédio moral, quando a prática dos atos ilícitos se dá por um superior hierárquico da vítima. Isso faz sentido, porque se não há hierarquia pode a vítima, em tese, reagir e mandar o assediador às favas, ou, denunciá-lo ao superior hierárquico, ao dono da empresa, etc.. Eu particularmente discordo da condenação, isso porque mesmo ocorrendo a inércia da empresa em resolver o problema ou proibir que o empregado fosse molestado no local de trabalho, caberia sim uma indenização desta em favor dele, mas pela omissão, jamais pelo assédio, porque a empresa não assediou ninguém. Mas.. fica o recado, que o empregador deverá sempre policiar o ambiente de trabalho e impedir que situações como estas se instalem.
Assédio horizontal: empresa indenizará empregado humilhado por colegas de trabalho.
Em uma convivência diária, durante um longo período, é comum que os profissionais acabem iniciando relacionamentos amorosos com colegas de trabalho. Entretanto, quando profissionais se envolvem em um relacionamento amoroso, há risco de o trabalho invadir os assuntos pessoais e vice-versa. Por isso, o empregador deve estar atento, cercando-se de cuidados para que o local de trabalho não se transforme em ambiente hostil, onde proliferam boatos e comentários indesejados. Mas, então, que providências devem ser tomadas pela empresa no caso de incidentes envolvendo a vida particular de seus empregados? No julgamento de uma ação que tramitou perante a 5ª Vara do Trabalho de Betim, a juíza substituta Maila Vanessa de Oliveira Costa trouxe a sua resposta para esse questionamento: "É certo que a empregadora não pode interferir na vida privada de seus empregados, mas deve garantir um meio ambiente de trabalho saudável e respeitoso, não podendo se furtar à obrigação de coibir abusos". A magistrada analisou o caso de um trabalhador, vítima das constantes chacotas dos colegas de trabalho, que o chamavam de chifrudo, entre outros termos do gênero.
O reclamante relatou que vivia com sua companheira, também empregada da reclamada, com quem teve um filho. Mas, o supervisor da empresa passou a manter relacionamento amoroso com a esposa do reclamante, no período em que esta ainda se encontrava em sua companhia, o que resultou na separação do casal. A partir de então, a ex-esposa passou a morar com o supervisor. Esse fato veio ao conhecimento dos demais empregados, que, diariamente, passaram a humilhar o reclamante com ironias e brincadeiras de mau gosto.
O trabalhador denunciou esse tratamento degradante e aviltante, alegando ter sofrido danos morais no ambiente de trabalho. A empresa se defendeu argumentando que não pode ser punida pelo fim do relacionamento do casal e nem pelo adultério praticado pela empregada. Acrescentou a reclamada que a empresa jamais teve ciência de que o reclamante era tratado de forma pejorativa pelos colegas. Por fim, alegou a empresa que o reclamante somente levou ao conhecimento da chefia que estava separado, tendo pedido ajuda para obter a guarda do filho, o que lhe foi negado, já que a reclamada não interfere na vida pessoal dos empregados.
Porém, na visão da magistrada, as provas não favorecem a tese patronal. Ela entende que os depoimentos das testemunhas comprovaram que a empresa teve conhecimento dos fatos e chegou até a realizar reuniões entre os supervisores dos empregados dos setores envolvidos. Mas foi tudo em vão, porque a empregadora nada fez para reprimir ou censurar a atitude de seus empregados. Conforme ponderou a julgadora, se a reclamada chegou a convocar reunião para tratar do assunto, significa que a situação, "embora originada na esfera pessoal, íntima, de seus empregados, chegou a níveis insustentáveis, de modo a influenciar o andamento normal dos serviços ou a boa convivência no local de trabalho".
Observou a magistrada que, mesmo depois da reunião, o panorama no local de trabalho não foi modificado, não havendo, portanto, provas de que a empresa tenha adotado medidas efetivas de controle dos empregados. Chamou a atenção da juíza a declaração constante dos depoimentos das testemunhas no sentido de que o reclamante tornou-se cabisbaixo, triste. Assim, entendendo que ficou caracterizado o assédio horizontal, isto é, o assédio moral que parte dos colegas de mesmo nível hierárquico, a juíza sentenciante condenou a empresa ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$10.000,00. O TRT de Minas confirmou a sentença.
POR: Marcos Alencar