DIREITO ADMINISTRATIVO
É o conjunto de regras e princípios que regem a administração pública.
Abrange tanto a atividade de planejar, dirigir, comandar (atividade superior),
quanto a atividade de executar (atividade subordinada).
Tem ligação direta com o poder executivo (grande gerenciador e
executor), e com o legislativo e judiciário no exercício de função atípica.
Pode ser vista sob dois aspectos:
A. Aspecto subjetivo: diz respeito ao aspecto funcional (estrutura
física de atuação) pessoas jurídicas que integram a administração pública,
órgãos públicos (são centros de competência desprovidos de personalidade
jurídica) e os agentes públicos (pessoas físicas incumbidas do desempenho de
uma atividade pública, estatal).
B. Aspecto objetivo: Persegue o interesse público. Atividade administrativa
que tem como função o interesse público. Faz algo em nome de alguém. O
exercício da função é a perseguição do interesse público, portanto, a função
administrativa é dever de concretizar as atividades públicas abstratamente
previstas em lei.
REGIME JURÍDICO:
São prerrogativas e sujeições a que se submete a administração pública
para consecução do interesse público. Estamos falando de prerrogativas e
regras, essas regras são diferentes do particular, pois na administração
pública a função é exercer em nome de alguém (ex: o dinheiro público deve ser
usado para o interesse público).
O regime jurídico possui dois pilares:
1. Supremacia do interesse público:
Quer dizer que o interesse público é sempre superior ao interesse do
particular. Ou seja, a administração pública sempre estará em grau de
superioridade com relação ao particular.
2. Indisponibilidade do Interesse público:
A administração TEM que perseguir o interesse público. Não se trata de
uma escolha, ela tem que fazer aquilo que a lei determina buscando o interesse
público.
É formado pelos seguintes princípios:
I) Legalidade
O principio da legalidade diz que o administrador só pode fazer aquilo
que esta previsto em lei. A administração pública é obrigada a executar seus
atos em conformidade com a lei/sistema normativo. Se a lei não determinar, não
se pode fazer.
II) Impessoalidade:
Os atos da administração não podem privilegiar ou prejudicar quem quer
que seja. Concretiza o principio da igualdade, visto que a primeira concepção
da impessoalidade é a ausência de prejuízo e privilegio na pratica dos atos
administrativos.
Outra concepção é a “ausência de rosto”, que quer dizer que não
importa quem executou o ato em nome da administração pública, será nomeado quem
fez o ato a própria administração pública, p. Ex: a ação é contra o metrô, e
não contra o engenheiro que fez o metrô (a única exceção é no mandado de
segurança que é direcionado diretamente para uma pessoa).
III) Moralidade:
Depende do tempo, do local e da cultura. Exige um comportamento não somente
licito, mas também consoante com a moral, os bons costumes, e de acordo com as
regras da boa administração. Trata-se de regras mínimas de ética.
Existe a lei de improbidade, que serve para aqueles cujos atos visam
beneficio próprio ou de outrem.
IV) Publicidade:
Determina que os atos administrativos devem ser públicos, ou seja, é
obrigado que seja dado conhecimento da pratica dos atos para efeito de
controle. Além de dar conhecimento, é condição de eficácia de determinados
atos, p. Ex: o contrato administrativo só possui eficácia após sua publicação.
Exceção: estado de defesa, estado de sitio e proteção a imagem (se o
gestor, no exercício da função cometer um ilícito ou tiver indícios disso,
enquanto não houver uma decisão legal, algumas informações não serão publicadas
afim de preservar a pessoa. No final do processo tais informações serão
publicadas).
V) Eficiência:
Impõe que a atividade da administração seja feita da melhor forma
possível, que seja célere e que os serviços sejam bem prestados. Busca um
serviço eficiente (não só no sentido de mais barato, mas o que for melhor para
aquela situação) é Princípios Constitucionais que decorrem dos princípios citados
acima:
I) Presunção de Legitimidade:
Este princípio decorre da legalidade. A legalidade determina que todos
os atos da administração pública devem ser feitos de acordo com a lei, buscando
sempre o interesse público, e por isso, os atos praticas pela administração
pública presumem-se legítimos. No entanto, seus atos podem ser questionados, e
se houver alguma irregularidade ele poderá ser anulado (tem de ocorrer uma
oposição via impugnação com relação ao ato), isso quer dizer que tal presunção
é iuris tantum, ou seja, aceita contestação.
II) Autotutela:
Trata-se do poder dever da administração pública de rever os próprios
atos, anulando os ilegais e revogando os inconvenientes e inoportunos. Pelo
principio da legalidade, a lei deve ser cumprida, e se o ato não a cumprir, o
mesmo é viciado.
Se o ato for ilegal: será anulado, quem tem competência para anula-lo
é a administração pública e o judiciário também pode recorrer, e seus efeitos
são ex tunc, ou seja, retroagem as origens do ato (porque se trata de
vício).
Se o ato for legal, no entanto, inconveniente e inoportuno: ele será
revogado. A competência para revogar ato inconveniente e inoportuno será apenas
da administração pública, porque somente ela sabe o que será conveniente (obs:
o poder judiciário não revoga ato administrativo, ele pode apenas analisar se
há algum vício, e se houver, anula-se o ato). Produz efeitos ex nunc, ou
seja, não retroage, o efeito conta a partir do ato revogatório.
III) Autoexecutoriedade:
A administração não precisa se socorrer do Poder Judiciário para
executar os próprios atos. Nem todo ato é autoexecutório, ele só o é se estiver
previsto na lei.
Ex: quando o fiscal da vigilância sanitária faz a fiscalização da
consolação, visitará todos os estabelecimentos que tenham alimentos. Se ele
verificar uma irregularidade, ele poderá lacrar o estabelecimento, e depois
aplicar as penalidades. Esse é um caso de autoexecutoriedade.
IV) Motivação:
Diz que os atos da administração devem estar consubstanciados em
fundamento de fato e de direito autorizadores do ato administrativo. Ou seja,
todos os atos devem ser motivados.
Ex: multa. Deve constar do documento que veículo X encontrava-se na
rua Y em dia de rodízio e por isso a multa será aplicada. Se os motivos não se
enquadrarem na lei, pode impugnar, p. Ex: vamos supor que essa rua Y não tem
rodízio, nesse caso o ato da administração está viciado e aquele prejudicado
poderá pedir a anulação da multa.
Dentro da motivação está o motivo (circunstancia de fato), a motivação
legal (fundamentada).
A administração só esta dispensada de motivar nos casos em que não há
necessidade, ele p. Ex. Não precisa descrever um motivo obvio.
V) Razoabilidade:
Determina que todos os atos da administração pública devem ser
pautados pelo bom senso.
Para se falar em razoabilidade, devemos falar de proporcionalidade
(adequação entre os meios utilizados pela administração com os fins desejados
pela mesma).
Falar em devido processo legal é falar em razoabilidade e
proporcionalidade. Pelo principio do devido processo legal surge o
contraditório e a ampla defesa, que são os aspectos adjetivos.
Outro aspecto que surge com o devido processo legal é o substantivo,
que diz respeito à igualdade na lei. O texto legal será analisado para
verificar se aquela disposição normativa provoca desigualdade.
PODERES ADMINISTRATIVOS:
A administração pública existe para a perseguição do interesse
público.
Poderes administrativos são instrumentais para a consecução da
atividade pública consistentes em uma autorização para a administração pública
cumprir os deveres impostos para a satisfação do interesse público.
Ou seja, são instrumentos colocados a disposição da administração
pública.
O poder dado a administração pública é uma competência, ou seja,
identifica alguém que tem capacidade para fazer algo. Esses poderes representam
uma obrigação de agir, de modo que a falta de ação será ilegal, e se houver
omissão, a administração pública pode ser cobrada pela via administrativa ou
judicial.
A omissão da administração pública é considerada ilegal, pois o poder
é um dever de fazer, e essa obrigação é indisponível.
Contudo, as omissões genéricas não podem ser consideradas ilegais,
diante da teoria da reserva do possível, na medida em que por vários motivos,
em especial a escassez de recursos, as metas governamentais por vezes não são alcançadas.
Portanto, trata-se de uma exceção, que diz que não será considerada
ilegal a omissão que se baseie na teoria da reserva do possível. São situações
que efetivamente não tem como praticar um ato por falta de dinheiro, p. Ex: só
30% da população paga o IPTU, como teremos um valor menor de entrada de
dinheiro, o planejamento inicial será afetado.
Outro exemplo: no caso de enchentes graves, toda a idealização
orçamentária seria suspensa.
Poder Hierárquico:
Confere a administração a competência para distribuir as diversas
funções entre seus órgãos, implicando em uma relação de subordinação. Trata-se
de um poder intimamente ligado com a desconcentração (que é a transferência de
competência dentro da mesma pessoa jurídica).
Deste poder hierárquico decorrem 4 poderes:
1. Poder de dar ordens: o superior da uma ordem e o subordinado tem
obrigação de obedecer.
2. Poder de fiscalização
3. Poder de rever: arrumar aquilo que não foi feito de maneira
adequada.
4. Poder de avocar e de delegar: quem tem competência pode delegar,
para outro (com finalidade de agilizar) ou chamar para si (avocar) (então a administração distribui seus poderes e fiscaliza, revê, etc.
O que está sendo feito pelos órgãos que obtiveram tais competências).
Poder Disciplinar:
Confere a administração a competência de punir as infrações funcionais
de seus servidores, bem como, de todos aqueles que se sujeitam a disciplina
administrativa. Ou seja, é a competência de punir e responsabilizar todos
aqueles que cometem ilícitos administrativos.
Se o ilícito acontece, a administração pública tem a obrigação de
apurar, seja no âmbito dos servidores públicos, seja no âmbito daqueles que se
sujeitam a disciplina da administração pública. Essa apuração, para ser legal,
tem que atender o principia do devido processo legal. A decisão administrativa
que decorre do ilícito tem que ser motivada, respeitar a razoabilidade e
proporcionalidade, caso contrário será viciada.
Poder Normativo/Regulamentar:
É atribuição conferida ao chefe do executivo para regulamentar a lei
nos termos do artigo 84, IV, CF, mediante
a edição de decreto, em razão do principio da simetria constitucional, o mesmo
poder é conferido aos demais chefes do executivo. Alem dos decretos, temos
outros atos normativos editados por outras autoridades que também estão
inseridos nesse poder, tais como portarias, resoluções, ordens de serviço, etc.
Poder de Policia:
É competência da administração, que tem por objetivo condicionar
direitos e liberdades, objetivando o bem estar social e coletivo.
Trata-se da supremacia do Estado perante todos os bens, direitos e
atividades, com vistas ao cumprimento do interesse público.
O poder de policia administrativo incide sobre a atividade, a regra é
de que seja preventivo a atividade que vai se exercer, mas também pode ser
repressivo quando a parte descumprir e for apenada.
Possui três características: discricionariedade: a administração pública escolhe o momento e o modo
de agir (em alguns casos há obrigatoriedade de agir). autoexecutoriedade: não precisa se socorrer do judiciário para
executar suas ações. coercitividade: não pode perder sua razão de ser.
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