O assédio
moral, embora não seja um tema recente, vem ganhando cada vez mais notoriedade
e importância nas relações de trabalho.
Isso se deve
a prática de condutas abusivas, de natureza psicológica, que atentam contra a
dignidade do colaborador de forma contínua, por parte de alguns gestores,
expondo-o às situações humilhantes e constrangedoras, que por consequência
deterioram o ambiente de trabalho.
Mas como
identificar o agressor do assédio moral?
Em sua
maioria, o agressor é uma pessoa que se mostra agradável em happy hours,
almoços e reuniões fora do trabalho, mas que quando assume o poder que lhe é
conferido, no ambiente de trabalho, se comporta como um capataz reforçando
sempre o medo individual e aumentando a submissão coletiva. Sua gestão é
marcada pelo autoritarismo, pela exposição dos colaboradores a situações
vexatórias, constrangedoras e humilhantes durante o exercício de sua função e
pela comunicação deficiente e hostil, inibindo o envolvimento, o engajamento e
o crescimento dos profissionais que integram sua equipe, tornando-os
vulneráveis na relação trabalhista.
Vários são
os exemplos de manifestação do assédio moral: exigir que o colaborador execute
atividades não condizentes ao contrato de trabalho firmado, advertências
absurdas e descabidas, mudanças de horários e turnos de maneira autoritária,
gritos, intimidações e ameaças quanto a perda do emprego, sobrecarga de
trabalho dificultando as condições de sua execução, não fornecimento materiais
e ferramentas adequadas ao trabalho, “ridicularização” do colaborador
frente dos demais colegas (utilização de palavras jocosas, apelidos, etc.),
desqualificação e desvalorização generalizada do trabalho, aumento e cobrança
exagerada das metas, afirmação constante de sua autoridade e poder, etc.
Combater o
assédio moral não é uma tarefa fácil, mas é preciso dar um basta!
No Brasil,
ao contrário do que acontece com a França, não há uma legislação federal que
disciplina o tema aqui exposto, sendo necessário mobilizar a sociedade para que
os políticos, elaborem leis com penas severas aos agressores, assim como ocorre
com o assédio sexual, que prevê pena de 1 (um) a 2 (dois) anos de detenção para
a pessoa que, valendo-se de sua condição superior, constranger o trabalhador
com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual (art. 261-A do Código
Penal).
Enquanto os
políticos não elaboram uma lei federal específica sobre o assunto, caberá ao
empregado reunir o maior número de provas possíveis tais como documentais
(e-mails) e testemunhais (vítimas de assédio moral que trabalham ou trabalharam
na mesma empresa), além de denunciar o caso no sindicato de sua classe,
ingressando com uma reclamação trabalhista, visando: a rescisão indireta
do contrato de trabalho, o saldo de salário, aviso prévio, férias vencidas e
proporcionais, o adicional de 1/3, os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço (FGTS), a multa fundiária de 40%, bem como uma indenização
pelos danos morais sofridos em decorrência do assédio moral.
Denunciar o
agressor no sindicato de sua classe e ingressar com a reclamação trabalhista
são medidas eficazes para combater esse mal que atinge milhares de
trabalhadores em todo o país.
Alberto
Gamboggi