“Buscar os direitos na Justiça do Trabalho” é uma frase mais
comumente atribuída a empregados do que a empregadores. Mas, de acordo com a
advogada Cintia Yazigi, atos ilícitos ou ilegais cometidos por profissionais
dentro das empresas podem, além de render demissão por justa causa,
resultar em processos judiciais movidos pelo empregador contra o
ex-funcionário.
A advogada,
autora do recém-lançado livro “Direitos e Ações do Empregador”
(Editora Atlas), cita quais são esses delitos mais cometidos por empregados e
que podem motivar empregadores a recorrerem a Justiça do Trabalho. Confira
quais são:
1. Improbidade
“Improbidade é
desonestidade e inclui fraude, má-fé, dolo, malícia”, diz a advogada. Furto é
um exemplo de improbidade.
Apropriação
indébita também. “É o caso de um funcionário que tem como responsabilidade
recolher o imposto de renda dos demais empregados e deixe de fazer o repasse
para a Receita, embolsando o dinheiro”, explica Cintia.
Levar atestado
médico falso para justificar uma falta é outro caso comum de improbidade e pode
ser classificado como estelionato. Falsificar assinaturas, destruir documentos
acarretando prejuízo para obter vantagem ilícita também são modalidades de
estelionato, segundo a advogada.
A improbidade
também inclui fraude intelectual. “Mentira, omissão, manipulação com objetivo
de conseguir algo material em troca são classificados como fraude intelectual”,
explica a advogada. Um funcionário (ou ex-funcionário) que invente mentiras a
respeito do seu empregador para prejudica-lo no mercado pode ser processado por
isso.
2. Incontinência
de conduta, mau procedimento
Mau procedimento
ocorre quando o funcionário não segue as regras da organização. “A
incontinência de conduta é uma forma de mau procedimento e está relacionada a
ações desregradas relacionadas a sexo, como, por exemplo, ver pornografia,
cometer atos obscenos”, diz Cintia.
Desrespeito,
grosserias, descortesia são outros exemplos de mau procedimento. “Mas o que
define se um ato deste tipo é classificado como mau procedimento é o clima
organizacional”, diz a advogada.
Isso porque maus
procedimentos são comportamentos que destoam, desproporcionais ao que o
restante da empresa apresenta. “Assim, o que pode ser considerado mau
procedimento em uma empresa mais tradicional, pode não ser em outra empresa
mais liberal”, diz Cintia.
3. Desídia
Desleixo,
preguiça, negligência, descuido e desatenção quando ocorrem frequente e
repetidamente caracterizam a desídia. De acordo com a advogada, os casos de
desídia são os mais frequentes em ações trabalhistas movidas por empresas.
4. Dano moral e
assédio sexual
“Quando um ato
fere a honra de alguém pode trazer dano moral”, diz Cintia. Humilhação,
xingamento pesado são ações que podem acarretar dano moral, de acordo com a
advogada. Se forem cometidos repetidamente caracterizam assédio moral.
“O assédio
sexual também é uma forma de causar dano moral”, diz a advogada. Segundo a
Organização Internacional do Trabalho – (OIT), o assédio sexual é definido como
atos de insinuações, contatos físicos forçados, convites impertinentes,
mediante ameaça de demissão ou em troca de uma vantagem, promoção ou
contratação. Intimidação e chantagem são algumas formas em que o assédio
se apresenta.
Importante ressaltar
que os empregadores que não tomam atitudes contra funcionários que adotem este
tipo de conduta dentro da empresa também serão responsabilizados pela Justiça
do Trabalho, caso a vítima entre com uma ação.
5. Atos
discriminatórios
Funcionários que
segregam ou fazem distinção no ambiente de trabalho por conta de raça, gênero,
orientação sexual, condição física ou de saúde, religião ou opção política de
colegas ou subordinados cometem atos discriminatórios, segundo classifica a
Justiça do Trabalho.
“Vale lembrar
que a discriminação também é crime”, diz Cintia. Mais uma vez, vale a mesma
máxima do item anterior: o empregador deve tomar alguma atitude contra o
funcionário que pratica este crime, ou poderá responsabilizado pela Justiça.