O governo militar no Brasil ocorreu entre o ano de 1964 e 1985. Essa foi uma
fase contraditória, pois restringiu diversos direitos civis e as eleições
diretas para presidência da república, mas proporcionou certos avanços do ponto
de vista dos marcos legais para a gestão pública.
Do ponto de vistas das políticas públicas, Gentil (2006) cita que:
Em 1966, durante a ditadura militar, o Decreto n° 72 unificou os IAP’s, com
exceção do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado
(IPASE). A unificação da legislação, no que diz respeito ao custeio e aos
benefícios previdenciários, já havia sido feita em 1960. O que se fez, seis
anos depois, foi uma reforma essencialmente política e administrativa, com a
fusão das instituições previdenciárias no Instituto Nacional de Previdência
Social (INPS), vinculado ao Ministério do Trabalho, responsável, a partir daí,
pelos benefícios previdenciários dos trabalhadores urbanos.
A criação do Instituto Nacional de Previdência Social – INPS foi um marco
importante para a política de proteção social e previdência pública, pois foi a
culminância de uma série de mudanças iniciadas pela Lei Orgânica da Previdência
Social – LOPS. Essa lei padronizou as contribuições sociais e os planos e
benefícios dos diversos institutos existentes evitando legislações específicas
e, por vezes, contraditórias.
No campo da gestão pública, Pimenta (1998, p. 184) cita que nos anos 60 “foi
implantada uma filosofia de descentralização e de delegação de competências,
promovendo profundas mudanças na gestão pública, tanto estruturais quanto
conceituais”. Utilizando a filosofia implantada nessa época, o Estado procurou
criar movimentos de redução de controles formais e que tinham um alto custo,
bem como as centralizações para padronizações. Conforme aponta Pimenta (p.
184), “os princípios da gestão pública dessa época eram: coordenação,
descentralização, delegação de competência e controle”.
A lei que mais representou essa filosofia foi o Decreto-Lei 200/1967. Esse
decreto distinguia a administração direta e administração indireta. Essa
distinção é importante, pois permite espaço para a discussão de Administração
direta é a gestão pelo conjunto de órgãos integrados nas estruturas das esferas
federativas (União, Estados e Municípios). Esse princípio está associado ao
conceito de desconcentração.
Administração indireta é a distribuição de competência para outra pessoa jurídica
associada ao princípio de descentralização. Atividades tipicamente públicas
desenvolvidas no âmbito da administração direta, ou pelas autarquias, quando
sua execução exigisse uma gestão administrativa e financeira descentralizada,
daquelas atividades que o Estado fosse levado a executar por força de
conveniências ou contingências que justificassem a exploração de atividade
econômica (PIMENTA, 1998, p. 184).
Nos anos de regime militar (21 no total) existiu uma grande vontade
desenvolvimentista, plano que foi auxiliado por um governo autoritário. Nessa
época, a postura governamental foi de grande intervencionismo no campo
econômico, sendo possível visualizar um novo processo expansionista na
administração pública. Contudo, a distinção desse período de expansão para a
década de 30, que também ampliou a máquina administrativa pública, foi que
nesse período a expansão esteve associada à administração indireta, portanto
descentralizada.
Nacional-Desenvolvimentismo: Período de governo ditatorial e intervencionista
no campo econômico.
Administração indireta: Com a normatização do Decerto - Lei 200/67, a
administração pública passou a utilizar estruturas diretas e indiretas.
Concentração dos regimes de previdenciário: Criação do INPS a partir da Lei
Orgânica da Previdência Social.
GENTIL, Denise Lobato. A política fiscal e a falsa crise da
seguridade social brasileira: análise financeira do período 1990–2005. 2006,
245f . Tese (Doutorado em Economia) - Instituto de Economia, Universidade
Federal do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, 2006.
PIMENTA, Carlos César. A reforma gerencial do
estado brasileiro no contexto das grandes tendências mundiais. Revista de
Administração Pública. São Paulo: FGV, v. 32, n. 5, p. 7 a 23, set/out, 1998.