TRIBUTO – é toda prestação pecuniária compulsória, em
moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não se constitua sanção de ato
ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa
plenamente vinculada.
IMPOSTO - é classificado como um tributo não vinculado,
por possuir uma hipótese de incidência cuja materialidade independe de qualquer
atividade estatal (art. 160 do CTN).
TAXA – é um tributo vinculado diretamente, por possuir
a sua hipótese de incidência consistente numa ação estatal diretamente referida
ao contribuinte (art. 77 do CTN). Está relacionada a prestação de serviço
público ou exercício do poder de polícia, que beneficia o próprio contribuinte
e a sua cobrança aparece como uma contraprestação, apesar de serem
juridicamente denominados de taxas, podem receber outras denominações como:
tarifas, contas, preços públicos ou passagens.
CONTRIBUIÇÃO POR MELHORIA – é um tributo vinculado
indiretamente, por possuir uma hipótese de incidência consistente numa atuação
estatal indiretamente referida ao contribuinte (art. 81 do CTN). Está
relacionada a realização de obras públicas, que traz benefício para o público
em geral e não apenas o contribuinte dessa contribuição.
DIREITO FINANCEIRO – é um conjunto de regras jurídicas
que disciplinam a atividade dos órgãos do Poder Judiciário e das pessoas que
com eles entram em contato ou que lhes prestam colaboração. É a atividade
estatal destinada a conseguir meios para acudir às necessidades públicas, ou
seja, são os meios para o Estado desempenhar as suas atividades fim.
DIREITO TRIBUTÁRIO ou FISCAL
É o conjunto das leis
reguladoras da arrecadação dos tributos (taxas, impostos e contribuição de
melhoria), bem como de sua fiscalização. Regula as relações jurídicas
estabelecidas entre o Estado e contribuinte no que se refere à arrecadação dos
tributos.
Cuida dos princípios e normas relativas à imposição e a
arrecadação dos tributos, analisando a relação jurídica (tributária), em que
são partes os entes públicos e os contribuintes, e o fato jurídico (gerador)
dos tributos. O objeto é a obrigação tributária, que pode consistir numa
obrigação de dar (levar o dinheiro aos cofres públicos) ou uma obrigação de
fazer ou não fazer (emitir notas fiscais, etc.)
O Direito Tributário é uma barreira contra o arbítrio, que
poderia ser demandado pelos governantes, na ânsia de querer usurpar toda e
qualquer riqueza proveniente do indivíduo e/ou da sociedade de forma
ditatorial, vingativa, sem critérios, pois, apenas através da lei e de nenhuma
outra fonte formal é que se pode criar ou aumentar impostos de forma racional,
porque o Estado tem a obrigação de prever os seus gastos e a forma de
financiá-los.
Devido a sua intensa atividade financeira envolvendo
despesas e a sua contrapartida receitas, a conservação dos bens públicos, o
patrimônio, o controle monetário, o orçamento público, demandam a necessidade
de arrecadação de tributos, para garantir o seu meio de subsistência, para
dirigir a economia e direcioná-la para o bem estar social.
O Estado, assim como qualquer indivíduo, necessita de meios
econômicos para satisfazer as suas atividades, sendo que o indivíduo, de modo
geral, tem entre as suas fontes de arrecadação de recursos, a venda da sua
mão-de-obra, enquanto que o Estado para o cumprimento das suas obrigações, a
obtém através da tributação do patrimônio dos particulares, sem contudo efetuar
uma contraprestação equivalente ao montante arrecadado.
A Constituição Federal trata da questão tributária de forma
genérica e a sua forma mais abrangente encontra-se na lei complementar,
conhecida como Código Tributário Nacional. O sistema constitucional tributário
está contido no Título VI, "da tributação e do orçamento", abrangido
pelos artigos 145 a 169.
O Direito Tributário tem um relacionamento muito forte com o
Direito Constitucional, principalmente no que tange aos direitos individuais.
TRIBUTAÇÃO, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS
Todo o direito tributário brasileiro está embasado no poder
imperial do Estado, distribuído entre as pessoas jurídicas do direito público
como a União, os Estados membros, os Municípios e o Distrito Federal, todos
autônomos, submetidos às regras constitucionais, onde compete o poder para
cobrar e exigir tributos, tendo como contrapartida as pessoas físicas e
jurídicas, com o dever de pagar os tributos, de forma que não contrarie os
direitos e garantias individuais, que tem aplicação imediata e se sobrepõem
sobre os demais direitos.
Em matéria de tributação o Estado exige como obrigação
principal dos indivíduos o pagamento de forma inconteste do que lhe é devido,
apesar de não ter o retorno em forma de melhoria da qualidade de vida
equivalente ao tributo pago.
PRINCÍPIOS DO DIREITO TRIBUTÁRIO
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
O princípio fundamental do sistema tributário é a
legalidade, pois, não há tributo que não seja preconizado pela lei formal e
material, que descreva a hipótese da incidência, a base de cálculo etc., com a
identificação do sujeito ativo e passivo. A legalidade desse princípio
encontra-se descrito no artigo 150, parágrafo I, que diz o seguinte: "sem
prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o
estabeleça".
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE E DA ANTERIORIDADE DA LEI
O princípio da irretroatividade não permite que a criação de
tributos seja retroativa a data da promulgação ou então, no mesmo exercício
financeiro da publicação da lei, por ferir um princípio do direito adquirido,
entretanto, se for para beneficiar os indivíduos, sua aplicação pode retroagir,
desde que não fira os direitos de terceiro.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE OU DA ISONOMIA
É o princípio basilar, pois, os tributos criados são pagos
por todos de forma uniforme e proporcional a riqueza gerada decorrente de
rendimentos, patrimônio e atividades econômicas do contribuinte, isentando-se
apenas os contribuintes que não possuem rendimento suficiente para o seu
sustento, capacidade econômica ou impossibilidade de pagamento, evitando o
tratamento desigual entre os contribuintes que se encontrem em situação
equivalente.
PRINCÍPIO DO DIREITO À PROTEÇÃO JURISDICIONAL
É o direito dado aos indivíduos de buscar o Poder
Judiciário, quando houver a criação de algum tributo que contrarie algum
fundamento constitucional, ou então, ache o tributo indevido, ilegal ou
arbitrário. Também é consagrado o direito de ampla defesa, para comprovar as
licitudes dos atos tributários.
PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL TRIBUTÁRIO
São os enquadramentos e a tipificação dos crimes relativos
ao Direito Tributário, como a sonegação fiscal, apropriação indébita de
tributos etc., a pessoalidade da pena e seus desdobramentos como: a perda dos
bens, multa, privação ou restrição da liberdade, suspensão ou interdição de
direitos etc.
PRINCÍPIO DA UNIFORMIDADE
Proibição da cobrança de tributos com distinção ou
preferência em favor de qualquer pessoa jurídica de direito público, como
também em razão da sua procedência ou destino.
COMPETÊNCIA DOS IMPOSTOS UNIÃO
Encontra-se delegada para a União a competência de criação e
alteração destacada do seguinte: Imposto sobre Produtos Industrializados e o
Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza. Há também os impostos sobre
exportação e importação; sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou
relativas a títulos ou valores mobiliários; propriedade territorial rural;
grandes fortunas, sobre ouro, empréstimos compulsórios e contribuições sociais,
imposto extraordinário de guerra e de calamidade pública.
ESTADOS E DISTRITO FEDERAL
Foram delegados os seguintes impostos: transmissão
"causa mortis" e doação de bens e direitos; relativas a circulação de
mercadorias (incidindo sobre minerais, lubrificantes, combustíveis líquidos e
gasosos e energia elétrica) e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação (transmissão e recepção de
mensagens escritas, faladas, visuais, através de rádio, telex, televisão etc.);
propriedade de veículos automotores; adicional de até 5% sobre imposto de
renda.
MUNICÍPIOS
Na distribuição dos impostos, coube aos municípios os
seguintes: sobre a propriedade predial e territorial urbana; sobre transmissão
"intervivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis
(como a venda, permuta, compra, transferência de financiamentos, exceto
hipoteca, incorporação de patrimônio, fusão, cisão, extinção de pessoa
jurídica); sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto
óleo diesel; sobre serviços de qualquer natureza
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BARROS, Celso Ribeiro & MARTINS, Ives Gandra. Comentário
à Constituição do Brasil.
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, obra coletiva de autoria da
Editora Saraiva e colaboradores, 30.ª ed. – São Paulo, Saraiva, 2001.
COTRIM, Gilberto Vieira. Direito e Legislação: Introdução ao
Direito, 1. ed. São Paulo: Saraiva, 1982
GRANDE ENCICLOPÉDIA LAROUSSE CULTURAL: São Paulo: Nova
Cultural, 1998, v.8, p.1925.
HORA, Gilvanice Silva da. Ordenamento Jurídico. Camaçari:
Departamento de Ciências Humanas e Tecnológicas da UNEB, 2001. 1p. (Notas de
aula).
ICHIHARA, Yoshiaki. Direito Tributário na nova Constituição,
1. ed. São Paulo: Atlas, 1989
NOGUEIRA, Rubem Rodrigues. Curso de Introdução ao Estudo do
Direito, 1. ed. São Paulo: Bushatsky, 1979.
POLETTI, Ronaldo. Introdução ao Direito, 2. ed. revista e
ampliada, São Paulo: Saraiva, 1994
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional
Positivo, 15. ed. revista, São Paulo: Malheiros, 1998