(Aprovado pela Resolução
Normativa CFA nº 393, de 6 de dezembro de
2010)
PREÂMBULO
I - De forma ampla a
Ética é definida como a explicitação teórica do fundamento último do agir
humano na busca do bem comum e da
realização individual.
II - O exercício da atividade dos Profissionais de Administração
implica em compromisso moral com o indivíduo, cliente, empregador, organização
e com a sociedade, impondo deveres e responsabilidades indelegáveis.
III - O
Código de Ética dos Profissionais de Administração (CEPA) é o guia orientador e
estimulador de novos comportamentos e está fundamentado em um conceito de ética
direcionado para o desenvolvimento, servindo simultaneamente de estímulo e
parâmetro para que o Administrador amplie sua capacidade de pensar, visualize
seu papel e torne sua ação mais eficaz diante da sociedade.
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 1º São deveres do Profissional
de Administração:
I - exercer a
profissão com zelo, diligência e honestidade, defendendo os direitos, bens e
interesse de clientes, instituições e sociedades sem abdicar de sua dignidade,
prerrogativas e independência profissional, atuando como empregado, funcionário
público ou profissional liberal;
II - manter sigilo sobre
tudo o que souber em função de sua atividade profissional;
III - conservar independência
na orientação técnica de serviços e em órgãos que lhe forem confiados;
IV - comunicar ao cliente,
sempre com antecedência e por escrito, sobre as circunstâncias de interesse
para seus negócios, sugerindo, tanto quanto possível, as melhores soluções e
apontando alternativas;
V - informar e orientar o cliente a respeito da
situação real da empresa a que serve;
VI - renunciar, demitir-se
ou ser dispensado do posto, cargo ou emprego, se, por qualquer forma, tomar
conhecimento de que o cliente manifestou desconfiança para com o seu trabalho,
hipótese em que deverá solicitar substituto;
VII - evitar declarações
públicas sobre os motivos de seu desligamento, desde que do silêncio não lhe
resultem prejuízo, desprestígio ou interpretação errônea quanto à sua reputação;
VIII - esclarecer
o cliente sobre a função social da organização e a necessidade de preservação
do meio ambiente;
IX - manifestar, em tempo
hábil e por escrito, a existência de seu impedimento ou incompatibilidade para
o exercício da profissão, formulando, em caso de dúvida, consulta ao CRA no
qual esteja registrado;
X - aos profissionais
envolvidos no processo de formação dos Profissionais de Administração, cumpre
informar, orientar e esclarecer sobre os princípios e normas contidas neste Código.
XI - cumprir fiel e
integralmente as obrigações e compromissos assumidos, relativos ao exercício
profissional;
XI - manter elevados o prestígio e a dignidade
da profissão.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 2º É vedado ao Profissional de Administração:
I - anunciar-se com
excesso de qualificativos, admitida a indicação de títulos, cargos e
especializações;
II - sugerir, solicitar,
provocar ou induzir divulgação de textos de publicidade que resultem em
propaganda pessoal de seu nome, méritos ou atividades, salvo se em exercício de
qualquer cargo ou missão, em nome da classe, da profissão ou de entidades ou
órgãos públicos;
III - permitir a
utilização de seu nome e de seu registro por qualquer instituição pública ou
privada onde não exerça pessoal ou efetivamente função inerente à profissão;
IV - facilitar, por
qualquer modo, o exercício da profissão a terceiros, não habilitados ou
impedidos;
V - assinar trabalhos ou
quaisquer documentos executados por terceiros ou elaborados por leigos alheios
à sua orientação, supervisão e fiscalização;
VI - organizar ou manter
sociedade profissional sob forma desautorizada por lei;
VII - exercer a profissão
quando impedido por decisão administrativa do Sistema CFA/CRAs transitada em
julgado;
VIII - afastar-se
de suas atividades profissionais, mesmo temporariamente, sem razão fundamentada e sem notificação
prévia ao cliente ou empregador;
IX - contribuir para a
realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la, ou praticar, no
exercício da profissão, ato legalmente definido como crime ou contravenção;
X - estabelecer
negociação ou entendimento com a parte adversa de seu cliente, sem sua
autorização ou conhecimento;
XI - recusar-se à prestação
de contas, bens, numerários, que lhes sejam confiados em razão do cargo,
emprego, função ou profissão, assim como sonegar, adulterar ou deturpar
informações, em proveito próprio, em prejuízo de clientes, de seu empregador ou
da sociedade;
XII - revelar sigilo
profissional, somente admitido quando resultar em prejuízo ao cliente ou à
coletividade, ou por determinação judicial;
XIII - deixar de cumprir, sem justificativa, as
normas emanadas dos Conselhos Federal e Regionais de Administração, bem como
atender às suas requisições administrativas, intimações ou notificações, no
prazo determinado;
XIV - pleitear, para si ou
para outrem, emprego, cargo ou função que esteja sendo ocupado por colega, bem
como praticar outros atos de concorrência desleal;
XV - obstar ou dificultar as
ações fiscalizadoras do Conselho Regional de Administração;
XVI - usar de artifícios ou
expedientes enganosos para obtenção de vantagens indevidas, ganhos marginais ou
conquista de contratos;
XVII - prejudicar, por meio de atos ou omissões, declarações, ações ou
atitudes, colegas de profissão, membros dirigentes ou associados das entidades
representativas da categoria.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS
Art. 3º São direitos do
Profissional de Administração:
I - exercer
a profissão independentemente de questões religiosas, raça, sexo,
nacionalidade, cor, idade, condição social ou de qualquer natureza
discriminatória;
II - apontar falhas nos
regulamentos e normas das instituições, quando as julgar indignas do exercício profissional
ou prejudiciais ao cliente, devendo, nesse caso, dirigir-se aos órgãos
competentes, em particular ao Tribunal Regional de Ética dos Profissionais de
Administração e ao Conselho Regional de Administração;
III - exigir justa
remuneração por seu trabalho, a qual corresponderá às responsabilidades
assumidas a seu tempo de serviço dedicado, sendo-lhe livre firmar acordos sobre
salários, velando, no entanto, pelo seu justo valor;
IV - recusar-se a exercer
a profissão em instituição pública ou privada onde as condições de trabalho
sejam degradantes à sua pessoa, à profissão e à classe;
V - participar de
eventos promovidos pelas entidades de classe, sob suas expensas ou quando
subvencionados os custos referentes ao acontecimento;
VI - a competição honesta
no mercado de trabalho, a proteção da propriedade intelectual sobre sua
criação, o exercício de atividades condizentes com sua capacidade, experiência
e especialização.
CAPÍTULO IV
DOS
HONORÁRIOS PROFISSIONAIS
Art. 4º Os honorários e
salários do Profissional de Administração deverão ser fixados, por escrito,
antes do início do trabalho a ser realizado, levando-se em consideração, entre
outros, os seguintes elementos:
I - vulto,
dificuldade, complexidade, pressão de tempo e relevância dos trabalhos a
executar;
II - possibilidade de
ficar impedido ou proibido de realizar outros trabalhos paralelos;
III - as vantagens de que,
do trabalho, se beneficiará o cliente;
IV - a forma e as
condições de reajuste;
V - o fato de se tratar de
locomoção na própria cidade ou para outras cidades do Estado ou do País;
VI - sua competência e
renome profissional;
VII - a menor ou maior
oferta de trabalho no mercado em que estiver competindo;
VIII - obediência às tabelas de honorários que, a
qualquer tempo, venham a ser baixadas, pelos respectivos Conselhos Regionais de
Administração, como mínimos desejáveis de remuneração.
Art. 5° É vedado ao
Profissional de Administração:
I - receber
remuneração vil ou extorsiva pela prestação de serviços;
II - deixar de se
conduzir com moderação na fixação de seus honorários, devendo considerar as
limitações econômico-financeiras do cliente;
III - oferecer ou disputar
serviços profissionais, mediante aviltamento de honorários ou em concorrência
desleal.
CAPÍTULO V
DOS DEVERES
ESPECIAIS EM RELAÇÃO AOS COLEGAS
Art. 6° O Profissional de
Administração deverá ter para com seus colegas a consideração, o apreço, o
respeito mútuo e a solidariedade que fortaleçam a harmonia e o bom conceito da
classe.
Art. 7° Com relação aos
colegas, o Profissional de Administração deverá:
I - evitar fazer
referências prejudiciais ou de qualquer modo desabonadoras;
II - recusar cargo,
emprego ou função, para substituir colega que dele tenha se afastado ou desistido,
visando a preservação da dignidade ou os interesses da profissão ou da classe;
III - evitar emitir pronunciamentos desabonadores
sobre serviço profissional entregue a colega;
IV - evitar
desentendimentos com colegas, usando, sempre que necessário, o órgão de classe
para dirimir dúvidas e solucionar pendências;
V - tratar com
urbanidade e respeito os colegas representantes dos órgãos de classe, quando no
exercício de suas funções, fornecendo informações e facilitando o seu
desempenho;
VI - na condição de
representante dos órgãos de classe, tratar com respeito e urbanidade os colegas
Profissionais de Administração, investidos ou não de cargos nas entidades
representativas da categoria, não se valendo dos cargos ou funções ocupados
para prejudicar ou denegrir a imagem dos colegas, não os levando à humilhação
ou execração;
VII - auxiliar a
fiscalização do exercício profissional e zelar pelo cumprimento do CEPA,
comunicando, com discrição e fundamentadamente aos órgãos competentes, as
infrações de que tiver ciência;
Art. 8° O Profissional de
Administração poderá recorrer à arbitragem do Conselho Regional de
Administração nos casos de divergência de ordem profissional com colegas,
quando for impossível a conciliação de interesses.
CAPÍTULO VI
DOS DEVERES
ESPECIAIS EM RELAÇÃO À CLASSE
Art. 9° Ao Profissional de
Administração caberá observar as seguintes normas com relação à classe:
I - prestigiar as
entidades de classe, propugnando pela defesa da dignidade e dos direitos profissionais,
a harmonia e a coesão da categoria;
II - apoiar as
iniciativas e os movimentos legítimos de defesa dos interesses da classe,
participando efetivamente de seus órgãos representativos, quando solicitado ou
eleito;
III - aceitar e
desempenhar, com zelo e eficiência, quaisquer cargos ou funções, nas entidades
de classe, justificando sua recusa quando, em caso extremo, achar-se
impossibilitado de servi-las;
IV - servir-se de posição,
cargo ou função que desempenhe nos órgãos de classe, em benefício exclusivo da
classe;
V - difundir e aprimorar
a Administração como ciência e como profissão;
VI - cumprir com suas obrigações junto às entidades de classe às
quais se associou, inclusive no que se refere ao pagamento de contribuições,
taxas e emolumentos legalmente estabelecidos;
VII - acatar e respeitar as
deliberações dos Conselhos Federal e Regional de Administração
CAPÍTULO VII
DAS
INFRAÇÕES DISCIPLINARES
Art. 10. Constituem infrações disciplinares sujeitas às
penalidades previstas no Regulamento do Processo Ético do Sistema CFA/CRAs,
aprovado por Resolução Normativa do Conselho Federal de Administração, além das
elencadas abaixo, todo ato cometido pelo profissional que
atente contra os princípios éticos, descumpra os deveres do ofício, pratique
condutas expressamente vedadas ou lese direitos reconhecidos de outrem:
I - praticar atos
vedados pelo CEPA;
II - exercer a profissão
quando impedido de fazê-lo ou, por qualquer meio, facilitar o seu exercício aos
não registrados ou impedidos;
III - não cumprir, no
prazo estabelecido, determinação de entidade dos Profissionais de Administração
ou autoridade dos Conselhos, em matéria destes, depois de regularmente
notificado;
IV - participar de
instituição que, tendo por objeto a Administração,
não esteja inscrita no Conselho Regional;
V - fazer ou apresentar
declaração, documento falso ou adulterado, perante as entidades dos
Profissionais de Administração;
VI - tratar outros
profissionais ou profissões com desrespeito e descortesia, provocando
confrontos desnecessários ou comparações prejudiciais;
VII - prejudicar deliberadamente o trabalho, obra
ou imagem de outro Profissional de Administração, ressalvadas as comunicações
de irregularidades aos órgãos competentes;
VIII - descumprir
voluntária e injustificadamente com os deveres do ofício;
IX - usar de privilégio
profissional ou faculdade decorrente de função de forma abusiva, para fins
discriminatórios ou para auferir vantagens pessoais;
X - prestar, de má-fé,
orientação, proposta, prescrição técnica ou qualquer ato profissional que possa
resultar em dano às pessoas, às organizações ou a seus bens patrimoniais.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Caberá ao
Conselho Federal de Administração, ouvidos os Conselhos Regionais e a categoria
dos profissionais de Administração, promover a revisão e a atualização do CEPA,
sempre que se fizer necessário.
Art. 12. As regras
processuais do processo ético serão disciplinadas em Regulamento próprio, no
qual estarão previstas as sanções em razão de infrações cometidas ao CEPA.
Art. 13. O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de
Administração manterão o Tribunal Superior e os Tribunais Regionais,
respectivamente, objetivando o resguardo e aplicação do CEPA.
Art. 14. É dever dos CRAs
dar ampla divulgação ao CEPA.
Aprovado na 19ª reunião
plenária do CFA, realizada no dia 3 de dezembro de 2010.
Adm. Roberto Carvalho Cardoso
Presidente
CRA/SP nº 097