É indiscutível a importância que as redes sociais têm
para o indivíduo moderno.
Seja para o lazer ou para fins profissionais, sua
utilização acaba por se tornar uma forma mais simples e direta de interação
social.
As empresas, ao perceberem a infinidade de recursos
possíveis, passaram a encarar estes serviços como uma forma de divulgação da
marca e prospecção de negócios. Contudo, o que se vê atualmente é que alguns
indivíduos acabam por ultrapassar os limites do aceitável, o que pode
acarretar em exposição indevida das empresas em que trabalham, bem como perda
do foco nas atividades laborais.
Por conta destes abusos, há por parte de alguns empregadores
a política de controlar o acesso a estas redes ou mesmo bloqueá-lo
totalmente.
Mas e quando o uso impróprio resulta em danos para a
corporação empregadora do usuário?
Caso as publicações do funcionário causem
prejuízos ao seu empregador, além da possibilidade de demissão por justa
causa, com todas as implicações já mencionadas no texto anterior (“A Demissão
de Acordo com o Ordenamento Jurídico Atual”), poderá resultar em reparação por
danos morais e materiais, bem como eventuais lucros cessantes.
Danos materiais são todos aqueles que podem ter seu valor
mensurado em dinheiro, por exemplo, prejuízos decorrentes de um não pagamento
de um cliente pelo produto. Os danos morais podem ser reconhecidos para pessoas
jurídicas também, conforme entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência
atuais. Imaginem o caso de um funcionário que, pela utilização de rede social,
publica informações inverídicas e prejudiciais para a empresa que
trabalha. Por conta destas informações, a empresa perde clientes e
fornecedores e se vê obrigada a demitir funcionários, cortar gastos e
passar por um período de dificuldade.
Esta corporação sofreu claro abalo moral, não em sua
personalidade, mas sim em sua reputação. Aquele que publicou as
informações falsas deve ser responsabilizado.
Como exemplo, cito decisão do Tribunal Superior do Trabalho
(TST) no Recurso de Revista RR-625-74.2011.5.09.0001, onde uma funcionária de
Pet Shop, após ter sido demitida, publicou ofensas pessoais aos donos do
estabelecimento em sua rede social e informou que maltratava os animais destes
durante os serviços de banho e tosa.
Estas informações, mesmo que não comprovadamente terem se
tornado públicas ensejaram danos morais, pois, nas palavras do próprio
magistrado, sabe-se que “o número de acessos em tais redes é tão desconhecido
quanto incontrolável”.
Em outra oportunidade (AIRR – 5078-36.2010.5.06.0000), o
mesmo tribunal considerou motivo suficiente para demissão por justa causa de
uma enfermeira que postou fotos dela e de outros colegas de trabalho com o
uniforme do hospital. Estas fotos mostravam além do logotipo do hospital,
brincadeiras inadequadas para uma equipe de UTI, o que resultou em comentários
impróprios e exposição indevida da instituição de saúde.
Portanto, mesmo que algumas companhias entendam ser possível
a utilização das redes sociais no ambiente de trabalho, há necessidade de se
precaver, prezando sempre pelo com senso e compreendendo que, apesar de um
espaço pessoal, aquilo que compartilhamos pode repercutir muito mais
que desejamos.