Um dos pressupostos indispensáveis ao exercício da atividade
do servidor público é a ética, tema muito debatido nos últimos tempos. Diante
de tantas constatações de desvios de dinheiro público e enriquecimento ilícito
praticados por profissionais de carreira, que na maioria das vezes, possuem um
vasto conhecimento técnico, mas não se contentam com o teto salarial e de forma
espúria e inescrupulosa se apropriam indevidamente de recursos públicos.
Não há nada mais democrático do que a obrigatoriedade de
concurso público para a investidura em cargo ou emprego público, cabendo as
administrações diretas ou indiretas de qualquer dos Poderes obedecerem aos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Daí nasce a importância de se instituir nos estados e municípios brasileiros o
Código de Ética do Servidor Público, já existente na esfera federal (Decreto
1171/94), para que pelo menos, boa parte do corpo de funcionários tome
conhecimento das normas a serem rigorosamente cumpridas e das eventuais sanções
por desvios de conduta cometidos.
A ética reside nos pequenos gestos, na forma cortês de
atendimento ao cidadão, no cumprimento com zelo das suas tarefas, na
observância de deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade.
Constitui ato de improbidade, causando lesão ao erário, qualquer ação ou
omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação
ou dilapidação dos bens ou haveres. O aferimento de qualquer tipo de vantagem
patrimonial indevida em razão do exercício do cargo, mandato, função, emprego
ou atividade também constituem ato de improbidade, importando enriquecimento
ilícito. (Lei 8429/92)
No caso da cidade do Salvador, embora tenha sido instituído
no dia 02 de janeiro de 2013, o Código de Conduta da Alta Administração
Municipal, através do Decreto n. 23738/13, sendo constituído um Conselho
Municipal de Ética composto de cinco membros no final de abril, os demais
servidores municipais ainda carecem de normas de comportamento devidamente
regulamentadas assim como o grupo ocupacional fisco. Além do mais, só estão
submetidos ao código, secretários, subsecretários, diretores e titulares de
cargos em comissão e das empresas públicas e sociedades de economia mista. Mas
é importante ressaltar que a Lei Complementar Municipal 01/91, que estabeleceu
o regime jurídico único, no artigo 161 trata das proibições inerentes ao
servidor da prefeitura.
O Estado da Bahia instituiu o Código de Ética dos servidores
da SEFAZ em 2003 através da Lei 8597/2003 quando veda o exercício da advocacia,
bem como as funções de contador. Nada mais plausível, tendo em vista a
incompatibilidade entre a realização das atividades fazendárias e a prestação
de serviços contábeis e jurídicos, assim como assessoramento e consultoria na
área tributária, atividades cujas finalidades são estranhas ao interesse do
serviço público. Prevê, inclusive, a exoneração de quem se recuse a prestar
declaração de bens e estende a sua aplicação aos cargos comissionados.
Todavia, o que a sociedade observa nos dias atuais são
servidores que se afastam temporariamente por intermédio de licença sem
vencimento e seguem para iniciativa privada a fim de fazerem o seu “pé de
meia”, depois de terem se aperfeiçoado através de cursos financiados pela
administração e de posse de informações privilegiadas são aceitos pelo
mercado sem o menor pudor. Funcionário público não pode ser rico, a menos que
ele tenha recebido herança, contraído matrimônio com um cônjuge abastado ou
ganho na loteria.
A moralidade da Administração Pública está diretamente
relacionada ao bem comum, devendo haver equilíbrio entre a legalidade e a
finalidade nas condutas. Como regra deontológica, prevista no decreto federal,
“a dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios
morais são primados maiores que devem nortear o servidor público, seja no
exercício do cargo ou função, ou fora dele, já que refletirá o exercício da
vocação do próprio poder estatal. Seus atos, comportamentos e atitudes serão
direcionados para a preservação da honra e da tradição dos serviços
públicos".
* Karla Borges é auditora fiscal da Secretaria Municipal da
Fazenda de Salvador